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Abstract
OBJETIVO: Avaliar a eficácia do uso tópico de colírio de mitomicina C 0,02% (MMC 0,02%) no tratamento de pacientes com granuloma piogênico em cavidade anoftálmica. MÉTODOS: Seis pacientes portadores de granuloma piogênico em cavidade anoftálmica foram submetidos ao tratamento com mitomicina C 0,02% instilada quatro vezes ao dia durante ciclos quinzenais e intervalo de 15 dias entre os ciclos. Os pacientes foram acompanhados semanalmente. RESULTADOS: Foram acompanhados seis pacientes dos quais um apresentou resolução do granuloma piogênico ao final do primeiro ciclo de uso da MMC 0,02%. Em dois pacientes a MMC 0,02% foi eficaz na resolução da lesão após a segunda semana de tratamento (primeiro ciclo). Dois pacientes apresentaram resolução completa do granuloma piogênico na quinta semana de uso da MMC 0,02% (início do segundo ciclo). Este fármaco foi ineficaz em apenas um paciente que persistiu com a lesão após dois ciclos de tratamento. Não foram observadas complicações decorrentes do uso de MMC 0,02% em nenhum dos pacientes. CONCLUSÃO: A MMC 0,02% tópica mostrou-se eficaz no tratamento de granuloma piogênico em cavidade anoftálmica, entretanto, diante de casuística pequena, torna-se necessário estudo mais amplo, comparando a eficácia da MMC 0,02% com drogas já utilizadas no tratamento desta lesão, tais como os esteróides e antimetabólicos.
Keywords: Mitomicina; Granuloma piogênico; Cavidade anoftalmia; Inflamação
Abstract
Objetivo: Analisar os possíveis fatores de desencadeamento de processos judiciais na área de oftalmologia. Método: Estudo retrospectivo de 70 casos de processos judiciais cíveis em oftalmologia. Foram avaliados em cada processo, a anamnese, o exame oftalmológico, os dados do paciente no momento do incidente, sexo, idade, diagnóstico inicial e diagnóstico da causa do processo, número de consultas antes e após o fato desencadeante, a realização de exames pré-operatórios mínimos de acordo com os protocolos da Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia - COOESO, termo de consentimento informado, as folhas de descrição do procedimento, de enfermagem, de materiais e medicamentos do centro cirúrgico, do anestesista, da alta hospitalar e o valor da indenização. Resultados: Dos 70 casos analisados, com relação à acuidade visual final, 45 (64,3%) apresentavam amaurose. Quanto às condições prévias ao tratamento, os diagnósticos foram: catarata 46 (65,7%), ametropias 12 (17,1%), trauma ocular 8 (11,4%), glaucoma 3 (4,3%) e descolamento de retina 1 (1,4%). Com relação às principais complicações secundárias ao tratamento efetuado que deram motivação à lide, os diagnósticos foram: descolamento de retina 37 (52,8%), acuidade visual insatisfatória pós cirurgia de catarata 12 (17,1%), irregularidades corneanas após cirurgia refrativa 8 (11,4%), endoftalmites 4 (5,7%), desconforto com óculos prescritos 4 (5,7%) e atrofia bulbar 4 (5,7%). O número de consultas antes do início do processo foi de até duas em 67,1% dos casos. Os processos decorrentes de cirurgia representaram 94,3% da amostra. Termo de consentimento informado não foi utilizado em 63% do total de casos cirúrgicos. Os valores de indenização pagos foram menores do que 50 mil reais em 72,7%. Conclusões: Foram fatores importantes relacionados aos processos judiciais oftalmológicos: amaurose, tratamento cirúrgico, descolamento de retina, número reduzido de consultas pré-operatórias e ausência de termo de consentimento.
Keywords: Imperícia; Consentimento livre e esclarecido; Oftalmologia; Responsabilidade legal; Procedimentos cirúrgicos refrativos
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